Termo e Condições de Uso - Snake App - Prontuário Eletrônico e Software de Gestão

Termo e Condições de Uso

Este Termo e Condições de Uso e outras Avenças (“Contrato”) aplicam-se ao uso dos serviços oferecidos pela SNAKE SOFTWARE SYSTEMS TECNOLOGIA INC LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.345.128/0001-09, com estabelecimento na Rua Antônio de Albuquerque, 330 901 – Savassi, Belo Horizonte – MG, 30112-020 (“SNAKE”), acessada pelo site www.snakeapp.com, cujos serviços respeitarão os dispositivos do presente Contrato, doravante denominada Contratada (pessoa física ou jurídica), maior e capaz, que tenha preenchido o Cadastro, cujos dados passam a ser parte integrante deste instrumento, bem como que tenha “consentido” eletronicamente todas as cláusulas do mesmo e todas as demais políticas disponíveis no site, doravante denominado Contratante.

Os serviços disponíveis da SNAKE, através de acesso no site www.snakeapp.com, bem como todos os seus subdomínios e aplicativos para os sistemas operacionais móveis iOS e Android, serão regidos pelas cláusulas e condições abaixo.

Ao consentir eletronicamente o presente Contrato, através do clique no botão “Aceito o Termo e Condições de Uso e outras Avenças”, bem como a “Política de Privacidade” da página de cadastro complementar a esta, a Contratada estará automaticamente consentindo expressamente e concordando em se submeter integralmente aos termos e condições, tanto do Termo de e de quaisquer de suas alterações futuras, além de aceitar as disposições das políticas da plataforma digital.

GLOSSÁRIO:

ASSINATURA DIGITAL – tipo de assinatura eletrônica que usa operações matemáticas com base em algoritmos criptográficos de criptografia assimétrica para garantir segurança na autenticidade das documentações. Para assinar digitalmente um documento é necessário possuir um certificado digital. Entre as principais vantagens do uso de assinatura digital estão o não repúdio (não deixa dúvidas quanto ao seu remetente) e tempestividade (a AC pode verificar data e hora da assinatura de um documento);

ASSINATURA ELETRÔNICA – nome dados aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica. A legislação brasileira disciplinou a assinatura eletrônica, de forma ampla, através da Medida Provisória 2002-2/2001;

ASSINATURA SNAKE: contratação do software, realizada após o cadastro no site www.snakeapp.com, para que a Contratante possa usufruir das funcionalidades do software SNAKE oferecidas no plano contratado.

AUTENTICAÇÃO – processo que busca verificar a identidade digital de uma entidade de um sistema no momento em que ela requisita acesso a esse sistema. O processo é realizado por meio de regras preestabelecidas, geralmente pela comparação das credenciais apresentadas pela entidade com outras já pré-definidas no sistema, reconhecendo como verdadeiras ou legítimas as partes envolvidas em um processo;

AUTENTICAÇÃO DE DOIS FATORES (2FA) – processo de segurança que exige que os usuários forneçam dois meios de identificação antes de acessarem suas contas;

CADASTRO OU CREDENCIAMENTO – processo pelo qual o usuário recebe credenciais de segurança que concederão o acesso, incluindo a identificação, a autenticação, o cadastramento de código de identificação e definição de perfil de acesso em função de autorização prévia e da necessidade de conhecer;

CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA – processo utilizado para habilitar órgão ou entidade pública ou privada ou para credenciar pessoa, para o tratamento de informação classificada;

SOFTWARE SNAKE – Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. O sistema de processamento de dados que tem como foco auxiliar no gerenciamento de informações médicas dos pacientes da Contratante, com diversos recursos de controle de consultas e lembretes, cadastro de pacientes, seus históricos, customização de prontuários, acesso a bulários e a informações sobre doenças, devidamente atualizadas, além de um sistema de controle financeiro com ferramentas de faturamento, dentre outras que podem ser adicionadas ao software SNAKE para facilitar a gestão de uma clínica e do cotidiano dos médicos e outros profissionais de saúde;

LOGIN: trata-se do endereço de e-mail, informado pela Contratante no ato do seu cadastro, que usará para acessar o software SNAKE e o seu cadastro;

MENSALIDADE: valor devido pela Contratante que queira utilizar o software SNAKE, conforme o Plano escolhido pela Contratante no ato do credenciamento;

SENHA: sequência de letras e números escolhida pela Contratante para gerar uma autenticação de dois fatores. A senha é pessoal e intransferível, sendo que somente a Contratante poderá utilizá-la. A senha será composta dentro dos padrões especificados no site www.snakeapp.com;

SITE: plataforma digital da SNAKE, localizado no endereço www.snakeapp.com e seus subdomínios, por meio do qual a Contratante poderá acessar o software SNAKE e solicitar a disponibilização do serviço, mediante credenciamento, informação de login e geração da SENHA pessoal e intransferível de acesso próprio.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E ESCOPO

1.1 Constitui objeto do presente contrato a concessão, pela Contratada, da licença do direito de uso à Contratante de 1 (uma) única cópia do sistema de programa de computador (software) denominado SNAKE, de propriedade intelectual e autoral da Contratada, devidamente registrado no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

1.2 O software SNAKE é destinado a auxiliar os médicos e outros profissionais de saúde a gerenciar as informações de seus pacientes, além de providenciar uma solução completa de gerenciamento de uma clínica médica, dando acesso a diversas ferramentas com linguagem de fácil compreensão. A Contratante ainda poderá acessar outros conteúdos de apoio, e utilizar diversos serviços oferecidos pela plataforma digital SNAKE, parceiros comerciais, além do gerenciamento do perfil da Contratante no software SNAKE. A plataforma digital SNAKE, por sua vez, possibilita somente a organização das informações médicas dos pacientes da Contratante, sem intervir no contato, na inserção de ditas informações, procedimentos, medicamentos ou posologias aplicadas, não sendo, nesta qualidade, fornecedor de quaisquer informações cadastradas pela Contratante no seu credenciamento na SNAKE.

1.3 Também constitui objeto do contrato o fornecimento, pela Contratada à Contratante, da assistência permanente relativamente à operação do software, provendo solução às consultas feitas pelos funcionários nomeados por esta, responsáveis pela administração do software, assessorando-os, tanto para a otimização do uso dos recursos do mesmo, quanto para o esclarecimento de eventuais dúvidas, dentro do horário comercial, ou seja, de 2ª a 6ª feira, de 09:00 às 18:00 horas, horário de Brasília/DF, através de atendimento online.

1.4 A Contratante reconhece, expressamente, que as concessões do direito de uso a que se refere a cláusula 1.1 acima não configura, sob nenhuma hipótese, a venda ou transferência a si dos direitos legais do software, que, não obstante o presente licenciamento, permanecem sendo de única propriedade da Contratada, a quem coube exclusivamente a concepção e desenvolvimento dos programas do software.

1.5 A Contratante declara, expressamente, que conheceu todas as características operacionais do software customizado ora licenciado, nas prévias demonstrações técnicas promovidas pela Contratada, e que tais características correspondem às suas necessidades e aos seus procedimentos empresariais internos.

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA

2.1 O prazo de vigência deste contrato será de acordo com a opção em que a Contratante escolher quando da sua adesão à plataforma digital. A Contratante poderá aderir ao plano mensal ou anual, podendo ser o mesmo renovado automática e sucessivamente pelo mesmo período, nas mesmas condições aqui determinadas.

CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO

3.1 A Contratante pagará à Contratada o valor do plano escolhido quando da adesão, qual seja mensal ou anual. Para habilitação e utilização da plataforma digital SNAKE, a Contratante deverá acessar o site www.snakeapp.com, escolher um dos Planos apresentados e se cadastrar, informando à SNAKE todos os dados exigidos, inclusive seu número de registro no CPF, e responsabilizando-se a Contratante civil e criminalmente pela veracidade das informações, inclusive perante terceiros, obrigando-se também a manter seus dados atualizados. No ato do CADASTRO na Plataforma SNAKE, a Contratante deverá escolher entre os diversos planos, que irão compor a mensalidade ou anuidade. No entanto, caso a Contratante utilize alguns dos serviços adicionais disponíveis na SNAKE, que não estejam já incluídos na mensalidade ou anuidade do plano escolhido, este pagará a taxa adicional do serviço junto a mensalidade ou no 5º (quinto) dia do mês subsequente caso tenha contratado a anuidade. A Contratante deverá ainda informar obrigatoriamente um endereço de e-mail válido de uso único e exclusivo. Neste sentido, a SNAKE não efetua qualquer checagem de informações ou de perfil de nenhum usuário que deseje utilizar o software ou os serviços disponibilizados na SNAKE no ato do credenciamento, nem realiza uma profunda investigação sobre a veracidade das informações apostas.

3.2 A Contratada enviará as Notas Fiscais de serviços em até cinco dias após o recebimento do dos valores pagos pela Contratante.

3.3 Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados com base na variação positiva do IGPM/FGV do período ou, na falta deste, por qualquer outro índice que venha a substituí-lo, tendo como data base a data de assinatura da Proposta Comercial. Os valores poderão ser reajustados em periodicidade inferior a um ano, desde que haja alteração na legislação vigente, mormente na Lei 10.192/2001. Caso a variação do IGPM/FGV seja negativa, os valores não serão reajustados.

3.4 Adicionalmente, os valores relativos a este contrato poderão ser reajustados de pleno direito se, durante a vigência deste contrato, forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos em vigência de modo a onerar a Contratada.

3.5 O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a obrigação de pagamento da Contratante à Contratada, além da parcela devida, de multa de 3,5% (dois por cento) e juros legais de mora de 1% ao mês, pro rata die, despesas bancárias, mais correção monetária pela variação do IGPM/FGV do período ou, na falta deste, por outro índice legal equivalente que venha a substituí-lo.

3.6 Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer importância ajustada no presente instrumento por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, os serviços contratados poderão ser suspensos automaticamente e independentemente de aviso, até que o pagamento do valor total inadimplente seja devidamente regularizado.

3.7 O não pagamento dos valores aqui ajustados, depois de transcorridos 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, da data do respectivo vencimento, poderá implicar na rescisão do presente contrato e/ou inclusão do nome do Contratante nos cadastros de proteção e restrição ao crédito.

3.8 Se, por qualquer motivo, em até 05 (cinco) dias úteis antes da data de pagamento ajustada pelas partes, o Contratante não receber o boleto bancário ou fatura para pagamento, este deverá comunicar imediatamente à Contratada, que lhe informará como efetuar o pagamento.

3.9 A não cobrança de encargos não significará novação ou perdão por parte da Contratante, consistindo em ato de mera tolerância.

3.10 Se, na defesa de seus direitos, ou para haver a satisfação do quanto lhe é devido, a Contratada tiver que recorrer a meios administrativos ou judiciais, terá direito de receber, adicionalmente, 10% (dez por cento) da quantia devida, a título de despesas e encargos administrativos, sem prejuízo das demais penalidades e indenizações impostas por lei ou por este instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÃO DE FATURAMENTO E PAGAMENTO

4.1 Os pagamentos serão efetuados mensalmente ou anualmente pela Contratada à Contratante, pelo valor demonstrado na proposta comercial ou inserido na plataforma SNAKE.

4.2 A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos incidentes na operação objeto do presente contrato será determinada conforme a legislação tributária vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. Nas operações em que a Contratante for responsável pela retenção dos tributos devidos, esta deverá retê-los e recolhê-los na forma e no prazo definidos na legislação própria, salvo quando a Contratada apresentar à Contratante certidão ou documento atualizado comprovando que os tributos a serem retidos/recolhidos são objeto de discussão administrativa e/ou judicial e que estão com a obrigatoriedade de seu recolhimento/retenção suspensa ou afastada.

4.3 Durante o prazo de vigência do presente contrato, se houver qualquer alteração na legislação brasileira que venha a majorar ou diminuir os ônus das Partes contratantes, os valores ora contratados serão revistos, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se qualquer diferença decorrente dessas alterações, tais como:

i. criação de novos tributos, taxas, contribuições;ii. extinção de tributos, taxas e contribuições existentes;iii. alteração de alíquotas e;iv. alteração de bases de cálculo.

4.4 O Contratante autoriza a Contratada a debitar, automaticamente, no cartão de crédito, caso esta tenha sido sua escolha, a mensalidade, anuidade e cobrança de serviços adicionais. A autorização aqui concedida é irrevogável e terá validade enquanto existirem valores a serem pagos pelo Contratante, ainda que o contrato tenha sido rescindido. Caso o Contratante tenha optado por pagamento em boleto, o valor total da mensalidade e da anuidade deverá ser pago à vista. Caso o Contratante tenha optado por pagamento em boleto no plano anual, este se compromete a pagar mensalmente eventuais serviços adicionais adquiridos na SNAKE.

4.5 Em razão do meio de pagamento convencionado, à Contratada será facultada a emissão de duplicatas em decorrência dos faturamentos pelos Serviços prestados nos termos deste do Contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1 Constituem obrigações da Contratada:

i. garantir o correto funcionamento técnico do software, mantendo todas suas funções em plena operacionalidade e provendo as soluções aos eventuais problemas técnicos reportados pela Contratante, salvo se tais problemas tiverem causa nas situações elencadas no parágrafo segundo da cláusula oitava abaixo;

ii. manter, por si e por seus prepostos, completo sigilo sobre os dados, informações e pormenores fornecidos pela Contratante, na execução do presente Contrato, bem como não divulgar estes dados, informações e pormenores, relacionados com o objeto deste Contrato. Os dados poderão ser compartilhados com terceiros caso a Contratante dê consentimento livre, inequívoco e informado para a Contratada; e,

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1 Constituem obrigações da Contratante:

i. efetuar todos os pagamentos descritos nas cláusulas terceira e quarta deste Contrato, nas respectivas datas dos seus vencimentos, sob pena de, não o fazendo, por sua culpa exclusiva, e desde que o pagamento não esteja suspenso por comprovada falha técnica de funcionamento do sistema, após 30 (trinta) dias, permitir à Contratada, concomitante ou alternativamente:

i.i) tomar providências legais, tais como o protesto do título vencido, independentemente de aceite, e promover os procedimentos judiciais cabíveis;

i.ii) bloquear acesso ao software por qualquer meio; e,

i.iii) considerar rescindido, de pleno direito, o presente Contrato, sem que caiba qualquer tipo de indenização ou obrigação à Contratada;

i.iv) manter a supervisão, administração e controle do uso do software, designando pessoal capacitado para a operação adequada do mesmo;

ii. manter a supervisão, administração e controle do uso do software, designando pessoal capacitado e habilitado para a operação adequada do mesmo;

iii. configurar e manter configurados, os seus equipamentos de processamento de dados, nos quais o software será utilizado;

iv. não introduzir, por seus empregados, prepostos ou terceiros, sob qualquer forma, qualquer modificação no software, em razão de suas necessidades ou não, sob pena de desobrigar a Contratada da qualidade e da garantia de funcionamento do sistema, além de sujeitar-se às sanções legais;

v. tomar todas as medidas de segurança, perante os seus empregados e terceiros com os quais mantenha relações comerciais, para que não sejam violados quaisquer direitos sobre o software objeto deste contrato;

vi. utilizar o software somente no ambiente técnico de operação especificado no site www.snakeapp.com. A sua utilização em outra plataforma ou ambiente operacional deverá ser objeto de aditamento contratual;

vii. não utilizar as especificações do software – e não permitir que terceiros ligados a si as utilizem – com a finalidade de criar outro sistema com a mesma destinação, sob pena de incorrer nas sanções previstas tanto neste contrato quanto na legislação vigente, mormente às multas pecuniárias e tipos penais previstas nas Leis 9.609/98 e 9.610/98;

viii. adquirir previamente, inteiramente às suas expensas, as licenças de uso originais dos softwares de terceiros atualmente necessários e fundamentais para a instalação, implantação e operação adequadas do software objeto do presente contrato;

ix. efetuar todos os atos necessários a conferência de dados, evitando o que acredita ser fonte de erro ou de dano, respondendo pela omissão, inércia e imprudência, cabendo–lhe a responsabilidade pela gestão administrativa, econômica, e fiscal do seu negócio;

x. emitir e/ou imprimir os documentos legais, fiscais ou outras obrigações geradas pelo software quando for o caso em tempo hábil de enviá–los aos órgãos a que se destinam dentro do prazo determinado. O não cumprimento destas obrigações, não acarretará, em hipótese alguma em responsabilidade para a Contratada;

xi. enviar por escrito para a Contratada, a descrição dos vícios, bugs (imperfeições na implementação das funções para as quais o software foi projetado), problemas e pendências havidos com o software;

A descrição deverá ser realizada de forma detalhada, incluindo documentação, relatórios de erros e demais informações que relatem as circunstâncias em que o problema ocorreu, sob pena de impossibilitar a Contratada de solucionar o(s) problema(s) ou erro(s);

Reportar por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), à Contratada a ocorrência de qualquer defeito no software, sob pena de não ser devida qualquer reparação.

Após a análise do caso reportado, se não for constatado erro ou falha da Contratada, os dispêndios temporais apurados na resolução dos problemas serão custeados pelo Contratante, mediante apresentação de formulários de serviço específicos por parte da Contratada;

xii. garantir as configurações técnicas mínimas que viabilizam o bom funcionamento do software, evoluir com seu equipamento, banco de dados, infraestrutura e ambiente operacional, de forma a garantir o desempenho de processamento mantendo-se compatível com as evoluções decorrentes da tecnologia ou com as novas atualizações do software da Contratada a serem oferecidas, sob pena de impossibilidade de manutenção do contrato, desobrigando-se a Contratada das condições que lhe são impostas por este instrumento;

xiii. comunicar imediatamente a Contratada as alterações cadastrais que porventura ocorrerem durante a vigência deste contrato, tais como Razão Social, CNPJ, endereço, troca do proprietário, transformação do tipo societário, ou quaisquer outras alterações, para que a Contratada possa tomar as providências internas que se fizerem necessárias.

xiv. cumprir as legislações trabalhistas, fiscais e tributárias, aplicáveis ao seu negócio, sendo vedada a utilização do software para fins os quais não sejam os contratados ou em desacordo com a legislação vigente;

xv. responsabilizar–se por qualquer infração legal, nos âmbitos civil, penal, autoral e todos os demais, que, eventualmente, decorram da utilização do software licenciado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA INTRANSFERIBILIDADE DO SOFTWARE E UTILIZAÇÃO DAS SENHAS

7.1 O software, objeto do presente licenciamento de uso, é intransferível pela Contratante a quem quer que seja, sob qualquer hipótese, sem a autorização prévia, expressa e específica da Contratada.

7.2 A comprovação, seja por notícia fidedigna de terceiros, por observação direta in loco ou, ainda, por detecção remota indicada por mecanismos de segurança internos do sistema, da existência de outra(s) cópia(s) do sistema, instalada(s) sem o expresso e formal consentimento da Contratada, em quaisquer dependências, postos de atendimento ou em terceiros ligados à Contratante que não o(s) local(is) especificado(s) na Proposta Comercial, configurará situação de uso de cópia não autorizada, com violação aos direitos de propriedade, sujeitando-se a Contratante às penalidades previstas no presente Contrato e na legislação em vigor.

7.3 A senha de administração possibilita o acesso ao servidor para o seu gerenciamento, administração e programação. A senha de administração será cadastrada e/ou enviada à Contratante. A senha é pessoal e intransferível, sendo que a Contratante é a responsável por sua administração.

7.4 Sempre que a Contratante solicitar da Contratada a informação da senha de administração por ele cadastrada e/ou alterada, deverá a Contratante efetuar tal pedido via telefone ou e-mail. Neste caso a SNAKE fica autorizada a ignorar a senha anteriormente cadastrada pela Contratante e enviar uma nova senha ao e-mail principal fornecido pela Contratante.

7.5 Apenas o endereço eletrônico de “e-mail” cadastrado pela Contratante receberá a senha de administração e suas eventuais substituições e alterações.

7.6 Em caso de pedido de substituição do endereço eletrônico de e-mail para envio de senha, a SNAKE apenas o atenderá mediante a apresentação, pelo solicitante, dos documentos que comprovem sua legitimidade para efetivação da solicitação. Após a apresentação de documentos hábeis, a Contratada enviará a nova senha para o endereço eletrônico de “e-mail” indicado na solicitação de substituição.

7.7 É de exclusiva responsabilidade do receptor da senha a definição da política de privacidade na utilização da mesma.

CLÁUSULA OITAVA – DA COMERCIALIZAÇÃO DO SISTEMA PELA CONTRATADA PARA TERCEIROS

8.1 As partes declaram estar cientes de que Contratada é a única detentora dos direitos autorais do sistema, estando, como efetivamente está, livre e desembaraçada para comercializá-lo com terceiros, por si própria ou por qualquer outra entidade por ela credenciada, sob as modalidades de concessão da licença do direito de uso ou venda integral ou parcial dos programas-fontes do sistema.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

9.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes circunstâncias:

9.1.1 Término do prazo, iniciado a partir da data em que o software da Contratada for baixado pelo Contratante;

9.1.2 Envio de um termo por escrito e assinado por representante legal da parte denunciante, o qual deverá ser remetido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a parte contrária, mediante carta registrada, com cópia por e–mail para o endereço eletrônico da mesma.

9.2 Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, será facultado a parte contrária o direito de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo e independentemente de formalidade judicial ou extrajudicial:

9.2.1 Infração a quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;

9.2.2 Violação aos Direitos Autorais;

9.2.3 Atraso no pagamento superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.

9.2.4 Caso uma das partes seja submetida a procedimento de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, recuperação da empresa, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré–insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;

9.2.5 Ajuizamento de qualquer ação, de uma parte contra a outra;

9.2.6 Por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, na forma disposta no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, os quais impeçam a execução dos termos ora pactuados.

9.3 Verificada a rescisão ou resilição do contrato, fica o Contratante obrigado a efetuar a quitação de todos os pagamentos e obrigações pendentes até este momento, sem prejuízo das demais penalidades e indenizações previstas em lei e neste instrumento.

9.4 A rescisão contratual deverá ser formalizada, mediante assinatura de ambas as partes, através de distrato, a ser elaborado pela Contratada, após o que será considerado para todos os efeitos a extinção da relação contratual, na forma do art. 472 do Código Civil.

9.4.1 O Distrato formalizará o fim das obrigações, a quitação de qualquer pendência entre as partes e a garantia de que não caberá indenização ou ônus de qualquer natureza por nenhuma das partes;

9.4.2 A assinatura do Distrato somente será realizada após a quitação de todas as pendências financeiras do Contratante com a Contratada.

9.5 A rescisão ou resilição do presente contrato por qualquer modo, acarretará:

9.5.1 A paralisação imediata dos serviços que estavam sendo executados;

9.5.2 A obrigação do Contratante à quitação de qualquer saldo devedor, devidamente atualizado pelo IGPM/FGV, acrescido de multa moratória e juros legais;

9.6. Caso o CONTRATANTE faça a opção pelo pagamento anual do plano para usufruir do desconto nas MENSALIDADES, em caso de cancelamento anterior ao período de 12 (doze) meses, o CONTRATADO devolverá o valor da anuidade, subtraído do valor que o CONTRATANTE teria pagado optando pelo plano mensal (sem o desconto), também incidindo uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente.

9.7. Caso o CONTRATANTE faça a opção pelo pagamento mensal, em caso de cancelamento haverá apenas a interrupção da renovação.

9.8. Na hipótese de cancelamento, o CONTRATANTE poderá exportar os dados dos seus pacientes lançados, mesmo que a conta esteja cancelada, tendo ciência que, pelo código de ética médica, este possui uma obrigação de manter um backup destes arquivos pelos prazos exigidos em lei, independente dos serviços fornecidos pela CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA – QUESTÕES TRABALHISTAS E PROCESSUAIS

10.1 O presente contrato é de natureza estritamente civil, não se estabelecendo qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade da Contratada em relação à Contratante sobre o pessoal que estas venham a empregar na execução dos serviços ora contratados, correndo por conta de cada parte as despesas e encargos trabalhistas, sociais, acidentários e demais reflexos decorrentes da contratação da mão-de–obra destinada à prestação dos serviços na medida da sua responsabilidade.

10.2 A Contratante deverá comunicar, por e-mail ou telefone, à Contratada, acerca de todas as citações, intimações e notificações que lhe forem entregues, caso endereçadas à Contratada, no prazo máximo de 01 (um) dias útil contados da data do recebimento.

10.3 A Contratante se obriga a defender e manter incólume a Contratada de todo processo e/ou ações judiciais ou administrativas, quaisquer reivindicações de seus empregados, reclamações trabalhistas em geral e demandas de terceiros (inclusive e especialmente lesões pessoais, morte, perda patrimonial, perdas e danos em geral, multas, honorários advocatícios e custas processuais) decorrentes, direta ou indiretamente, (i) da relação de emprego por ela mantida, sendo neste particular, em quaisquer circunstâncias, considerada como única e exclusiva empregadora, ou (ii) de ação, omissão, culpa ou dolo da Contratante, de seus empregados, prepostos e de suas subcontratadas, responsabilizando-se em ambos os casos, pelo ressarcimento, devidamente atualizado, de eventuais condenações e quaisquer despesas que vierem a ser imputadas, administrativa ou judicialmente, à Contratante, a que título for, decorrentes do Contrato.

10.4 Caso a Contratada seja autuada, notificada, citada, intimada ou condenada em razão do não cumprimento, em época própria, de qualquer obrigação atribuível à Contratante, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter, a partir do recebimento da autuação, notificação, citação ou da intimação, a quantia referente à contingência calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Contratada. Este valor será restituído à Contratante nos casos em que a mesma satisfizer a respectiva obrigação ou quando a Contratada for excluída do polo passivo da demanda, mediante decisão irrecorrível.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

11.1 A Contratada não será responsável por quaisquer danos diretos ou indiretos, incidentais ou consequentes, ou relativos a lucros cessantes, despesas, taxas, multas e demais encargos fiscais ou trabalhistas, perda de receitas, de dados, ou de uso de dados, incorridos com a utilização ou com a impossibilidade de utilização do software ou com os resultados produzidos por este mesmo que provocado por defeito no software, pelo cliente ou por quaisquer terceiros, seja por ação baseada em contrato ou por ato ilícito, mesmo que a Contratada ou qualquer outra pessoa tenha sido advertida da possibilidade da ocorrência de tais danos, ainda que o prejuízo decorra de alguma falha nas funcionalidades do software seja resultante de sua má ou incorreta utilização. Caso seja realmente comprovado que a Contratada incorreu em dano direto à Contratante esses não poderão ultrapassar à média das últimas três faturas pagas pela Contratante à Contratada.

11.2 A Contratada não se responsabiliza por danos causados a equipamentos, outros programas de computador, redes, terceiros de forma direta ou indireta, ou outro dano qualquer, provocados por qualquer situação como mas não se limitando a estas, falha de operação, falhas de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, outros programas de computador, licenciados ou não, previamente ou posteriormente instalados, tais como outros aplicativos, bancos de dados, sistema operacional e bibliotecas, ou algum tipo de programa externo, ou ainda aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, ou qualquer outra causa.

11.3 A Contratada não será responsável por impostos, taxas e contribuições ou compromissos de qualquer espécie gerados para o cliente, mesmo que estes sejam produzidos pelo software, ainda que tenham sido gerados com erro ou em desacordo com normas ou leis, ou que tenham sido obtidos com base em informações produzidas direta ou indiretamente pelo software, ou ainda que tenham qualquer tipo de ligação com o serviço objeto deste contrato.

11.4 Caso o Contratante tenha interesse em garantir algum nível de serviço, poderá ser contratado serviço específico, através da assinatura de um contrato próprio para este fim (SLA), definindo a métrica em si, a forma de coleta dos indicadores da métrica (SLM – Service Level Management), o limite para a métrica (Nível do Serviço) e o valor para esta prestação de serviço adicional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

12.1 Das Obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:

12.1.1 A Contratada se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato.

12.1.2 A Contratada se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho.

12.1.3 A Contratada se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22:00 hs às 05:00 hs.

12.2 A Contratada se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONFIDENCIALIDADE

13.1 É vedada a divulgação pelas Partes, a qualquer tempo e sob qualquer forma ou natureza, de dados e informações confidenciais obtidos em virtude do Contrato (“Informação Confidencial”), salvo se com o prévio e expresso consentimento da outra Parte.

13.1.1 Obtido o prévio e expresso consentimento, a Parte que estiver promovendo a divulgação de Informação Confidencial, fará expressa menção à sua origem.

13.1.2 As Partes entendem que Informação Confidencial é toda e qualquer informação, escrita ou falada, que:(i) diga respeito a ideias, conceitos, pesquisa, desenvolvimento, atividades comerciais, proposta(s) técnica(s) e/ou comercial (ais), produtos, serviços e conhecimento técnico, atuais ou futuros, a serem desenvolvidos;(ii) tenha sido revelada por uma Parte a outra Parte, antes, durante ou após a assinatura do Contrato; e(iii) seja cópia, autêntica ou não, dos itens anteriormente indicados.

13.1.3 As Partes declaram e concordam que o término do Contrato, por qualquer razão, implica na devolução de toda e qualquer documentação relativa à Informação Confidencial.

13.2 As Partes, entretanto, poderão divulgar internamente, em todos os momentos, a existência e os termos e condições do Contrato aos seus consultores, subcontratados ou outras pessoas que estejam envolvidas profissionalmente com a Parte reveladora, desde que todos estes antes indicados também se comprometam contratualmente com as mesmas obrigações de confidencialidade e sujeitas às penalidades cíveis e criminais.

13.3 As partes declaram que estão cientes das normas que regem os prontuários médicos, incluindo mas não se limitando a Resolução CFM nº 1.605/2000 e Resolução CFM nº 1.638/2002 e Resolução CFM nº 1.821/2007 com a alteração que lhe foi imposta pela Resolução CFM nº 2218/18.

13.3 As estipulações e obrigações constantes da presente cláusula não serão aplicadas a nenhuma informação que: (i) seja de domínio público; (ii) já esteja em poder da Parte receptora como resultado de sua própria pesquisa ou desenvolvimento; (iii) tenha sido legitimamente recebida de terceiros; (iv) seja revelada em razão de uma ordem válida, administrativa ou judicial, somente até a extensão de tais ordens, contanto que a Parte receptora tenha notificado a existência de tal ordem, previamente e por escrito, à Parte reveladora, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS

14.1 A Contratada garante que os Serviços serão realizados de acordo com as normas técnicas, com os materiais apropriados e com uso de mão-de-obra especializada, como exigido, e que estarão isentos de defeitos que possam colocar em risco seu uso, segurança e propósito.

CLÁUSULA DECIMA QUINTA – FRAUDE E CORRUPÇÃO

15.1 As partes deverão tomar todas as medidas necessárias, de acordo com as boas práticas comerciais, observando plenamente todas as leis anticorrupção aplicáveis, mormente a Lei 12.846/13, para impedir qualquer atividade fraudulenta por si (inclusive por seus acionistas, conselheiros, diretores e empregados) e/ou por quaisquer fornecedores, agentes, ou empregados dessas com relação ao recebimento de quaisquer recursos de uma parte a outra. A parte deverá notificar imediatamente a outra se tiver motivo para suspeitar que qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO

16.1 Nenhuma das Partes deve ser responsável pelo atraso ou pelo não cumprimento das obrigações contidas neste Contrato, no todo ou em parte, em decorrência, de força maior ou caso fortuito, nos termos do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.

16.2 Em caso de falta de cumprimento total ou parcial de qualquer obrigação por qualquer Parte e em virtude de um caso de força maior e/ou caso fortuito, esta Parte ficará isenta de penalidades pelo não cumprimento das obrigações enquanto perdurar sua impossibilidade de cumprimento.

16.3 Nenhuma das Partes poderá exigir da outra que faça concessões, ou que aceite qualquer tipo de reivindicação, ou que ponha fim a qualquer greve ou qualquer outro tipo de ação organizada de trabalhadores que configurem evento de força maior ou caso fortuito.

16.4 A Parte afetada por qualquer evento de força maior ou caso fortuito comunicará o fato à outra Parte imediatamente e, no menor prazo possível, esclarecerá as circunstâncias, as ações em curso para amenizar as perdas e solucionar o ocorrido, o tempo estimado de duração e tudo o mais que for necessário à compreensão do fato, suas consequências e solução.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DIREITOS AUTORAIS DO SOFTWARE

17.1 – É expressamente vedado ao Contratante ou empresa do mesmo grupo societário ou coligada, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados:

17.1.1 – Copiar, alterar, sublicenciar, vender, dar em locação, comodato ou garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir, emprestar ou ceder, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o software, nem permitir seu uso por terceiros, a qualquer título, assim como seus manuais ou quaisquer informações relativas ao mesmo;

17.1.2 – Modificar as características do software, módulo(s) de programa(s), arquivos ou rotinas dos sistemas ou de seus programas acessórios, ampliá-los ou alterá-los de qualquer forma, sem a prévia, expressa e específica anuência da Contratada, ficando acertado que quaisquer alterações, a qualquer tempo, por interesse do Contratante, que devam ser efetuadas nos sistemas, só poderão ser operadas pela Contratada ou pessoa expressamente autorizada pela mesma, sendo o resultado final considerado como parte do softwares da Contratada, ficando portanto sua propriedade incorporada pela Contratada, e seu uso condicionado às presentes cláusulas contratuais. É vedada a engenharia reversa, bem como decompilar ou decompor o programa;

17.1.2.1 – Caso o Contratante venha a desenvolver um novo sistema ou produto que caracterize cópia, de todo ou em parte, quer seja dicionário de dados, quer seja do programa, será considerado como parte do software fornecido pela Contratada, ficando portanto sua propriedade incorporada pela Contratada, e seu uso condicionado às presentes cláusulas contratuais.

17.1.3 – Revelar, duplicar, copiar ou reproduzir, autorizar ou permitir o uso ou dar conhecimento a terceiros do material fornecido pela Contratada, seja ele de cunho técnico, operacional ou de qualquer outra natureza, como por exemplo, mas não se limitando a estes, quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venha a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenha sido confiados, ficando, neste caso, responsável pela utilização indevida destas informações.

17.2 – Os nomes, marcas, logotipos e demais signos distintivos da Contratada, existentes nas embalagens, manuais e no software a que se refere os serviços do presente contrato, não poderão ser adulterados ou modificados, bem como não poderão ser objeto de venda, licenciamento, locação, comodato, doação, transferência ou transmissão onerosa ou gratuita, salvo prévia e expressa anuência por escrito da Contratada.

17.3 – É vedada a supressão, adulteração ou alteração total ou parcial dos nomes, marcas, logotipos e demais signos distintivos da Contratada, bem como a omissão ou informação deturpada no caso de divulgação, por qualquer meio, em relação aos direitos autorais sobre o programa.

17.4 – O Contratante comunicará imediatamente à Contratada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a existência de quaisquer ações judiciais, ou procedimentos extrajudiciais, relativos à propriedade intelectual do software, nomes, marcas, logotipos e demais signos distintivos, deixando sob o exclusivo controle da Contratada a defesa que se fizer necessária.

17.5 – O Contratante reconhece que a não observância de quaisquer destas obrigações configurará violação da legislação aplicável ao direito autoral e à utilização de software, submetendo-se, o Contratante e seus representantes legais, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores e/ou terceiros interessados, às sanções cíveis e penais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE

18.1. A Contratante declara e reconhece que a Contratada presta serviços diversos, de natureza semelhante àqueles prestados no âmbito deste contrato, a outros clientes, e concorda que nenhuma das disposições do presente instrumento poderá ser interpretada no sentido de impedir que a Contratada dê seguimento a tais negócios. De modo específico, a Contratante concorda, sem prejuízo de qualquer dispositivo em contrário aqui contido, que a Contratada terá o direito de desenvolver, usar e distribuir trabalhos que realizem funções idênticas ou similares àquelas associadas aos serviços constantes no presente instrumento, sem, com isso, infringir quaisquer direitos da Contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1 A falta de aplicação das sanções previstas neste Contrato, bem como a abstenção ao exercício de qualquer direito aqui conferido às Partes, será considerada atos de mera tolerância e não implicarão novação ou renúncia a direito, podendo as Partes exercê-los a qualquer momento.

19.2 Este Contrato estabelece o acordo definitivo das Partes a respeito do seu objeto, revogando todos os entendimentos e acordos anteriores entre as Partes porventura existentes.

19.3 A nulidade ou inaplicabilidade de qualquer disposição ou cláusula não afeta ou invalida às demais, devendo a cláusula declarada nula ou inaplicável ser substituída por outra que conduza as Partes aos mesmos resultados econômicos e jurídicos almejados.

19.4 Na ocorrência de liquidação, falência, nos casos de dissolução judicial ou extrajudicial ou abandono das atividades de informática pela Contratada, ou na eventual impossibilidade de a Contratada continuar suas atividades, deixando de comercializar o software, sem deixar sucessora, esta se compromete a entregar todos dados inseridos na plataforma pelo Contrante para o mesmo. O Contratante será o responsável pela coleta, armazenamento e tratamento dos dados pessoais de seus pacientes. Ainda, o Contratante declara que utilizará os dados pessoais dos pacientes dentro da legislação e vigor, inclusive, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) e as normas do Conselho Federal de Medicina.

19.5 – As partes acordam que o valor máximo para qualquer indenização ou danos havidos em decorrência do presente instrumento, exceto para violação de direitos autorais, não deverá, em nenhuma circunstância, exceder a 50% (cinquenta por cento) da média mensal dos valores de manutenção dos últimos 3 (três) meses.

19.6 Fica facultado à Contratada sacar Letras de Câmbio ou Duplicatas com vencimento à vista, representativas de qualquer débito e respectivos encargos, inclusive moratórios, que não venham a ser pagos no seu respectivo vencimento ou contra solicitação, no caso de vencimento antecipado ou de não haver vencimento especificamente previsto na Proposta Comercial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DIVULGAÇÃO DO NOME DO CLIENTE

20.1 – O Contratante autoriza a Contratada a divulgar e citar seu nome como Contratante, inclusive com publicação do logotipo, sem pagamento de qualquer tipo de remuneração, em materiais promocionais, órgãos de comunicação, sites, home-page, releases, presentations e quaisquer outros meios publicitários disponíveis, bem como expressar o nome deste na lista de clientes da Contratada.

20.2 – A divulgação do nome da Contratada, tratada nesta cláusula, não configura, em hipótese alguma, violação às obrigações relacionadas ao sigilo e confidencialidade das informações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO FORO

21.1 Em caso de impasse no transcurso do presente instrumento as partes poderão solucionar as suas questões por via de conciliação ou mediação em uma Instituição de livre escolha pelo prazo de 30 (trinta) dias.

21.2 Ultrapassado o prazo acima estipulado ou por opção de qualquer das partes, fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais como o único competente para dirimir quaisquer questões pertinentes a este contrato, renunciando as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.